quinta-feira, 10 de maio de 2012

Direito Do Consumidor


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 


CAPÍTULO I


Disposições Gerais


ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de 
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da 
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou 
serviço como destinatário final.


Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que 
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou 
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, 
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou 
comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, 
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das 
relações de caráter trabalhista.


                 

                                       


Fonte: http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf



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